Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 79.042
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, conforme disposto no art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e na Súmula 267 do STF, quando existente recurso próprio e eficaz para a impugnação do ato judicial. 2. A decisão que revogou o efeito suspensivo anteriormente concedido em agravo de instrumento não configura ilegalidade ou teratologia, porquanto fundamentada em fatos supervenientes objetivos e em elementos concretos extraídos dos autos, inclusive do parecer ministerial invocado pela própria parte impetrante.
3. Agravo interno desprovido.
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