Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.936
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO DA LISTA DE CANDIDATOS
NEGROS. CRITÉRIO FENOTÍPICO PREVISTO EM EDITAL E EM NORMA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA.
MOTIVAÇÃO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE
JURISDICIONAL LIMITADO À LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO
DO JUÍZO FENOTÍPICO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA
MANDAMENTAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado
contra ato de comissão de heteroidentificação responsável pela
verificação da condição racial declarada por candidato em concurso
público.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a atuação do
Poder Judiciário, em matéria de concursos públicos, limita-se ao
controle da legalidade e da constitucionalidade dos atos
administrativos, sendo vedada a substituição do juízo técnico da
banca examinadora ou da comissão de heteroidentificação, salvo
hipótese de ilegalidade manifesta, arbitrariedade ou erro grosseiro.
3. A heteroidentificação constitui mecanismo legítimo de verificação
complementar da autodeclaração racial, desde que observados o
devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, conforme
assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41.
4. A conclusão administrativa pela ausência de fenótipo compatível
com a condição racial autodeclarada, quando adotada nos termos das
regras editalícias e da legislação aplicável, constitui motivação
idônea para o ato administrativo, não havendo exigência
constitucional, legal ou editalícia de elaboração de laudo
antropológico ou de descrição minuciosa e individualizada de cada
característica fenotípica observada.
5. O dever de motivação dos atos administrativos não impõe
fundamentação exaustiva, bastando a exposição das razões
determinantes da decisão de forma compatível com a natureza do
procedimento realizado.
6. A pretensão de exigir detalhamento específico dos traços
fenotípicos considerados pela comissão, nas circunstâncias do caso
concreto, conduz à reavaliação do próprio juízo fenotípico realizado
administrativamente, providência incompatível com os limites do
controle jurisdicional e com a via estreita do mandado de segurança.
7. Os documentos apresentados pelo candidato, tais como laudo
dermatológico, registros administrativos e elementos de
reconhecimento social, não afastam a conclusão adotada pela comissão
quando o procedimento normativo estabelece a prevalência da
avaliação fenotípica direta e presencial.
8. Ausente demonstração de ilegalidade, arbitrariedade, deficiência
de motivação ou erro grosseiro aptos a desconstituir o ato
impugnado, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
9. Agravo interno não provido.
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