Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.890
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURNÇA EXTINTO MONOCRATICAMENTE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão singular do relator na origem, por exigir a prévia interposição de agravo interno, nos termos do art. 10, §1º, da Lei n. 12.016/2009. 2. A controvérsia trata de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a desocupação de imóvel em ação de despejo, tendo o relator, na origem, indeferido a inicial por inadequação da via eleita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso em mandado de segurança interposto em face de decisão monocrática do relator; (ii) saber se é possível aplicar a fungibilidade para receber o recurso ordinário em mandado de segurança como agravo interno, determinando a baixa dos autos à origem para tal recebimento; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões.
III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É incabível recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática do relator, pois o art. 10, §1º, da Lei n. 12.016/2009 prevê agravo ao órgão competente do Tribunal, resguardando o princípio da colegialidade. 5. A fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, caracterizado pela existência de disciplina legal expressa para o agravo interno e pela interposição de recurso ordinário em seu lugar. 6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente como simples decorrência do não conhecimento ou do desprovimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É incabível recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática. 2. A existência de recurso próprio previsto em lei configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente como simples decorrência do não conhecimento ou do desprovimento do agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei n. 12.016/2009, art. 10, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 41; STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no MS n. 32.166/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026.
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