Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.807
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO
POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. AGRAVO INTERNO QUE REITERA AS RAZÕES DO RECURSO
ORDINÁRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO
AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRDR NO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM
REPERCUSSÃO SOBRE O TRÂMITE DO FEITO NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de
2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a
parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações
anteriormente deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade
recursal.
2. Na hipótese, a parte agravante restringe-se a reproduzir os
fundamentos do recurso ordinário e a renovar alegações relativas ao
alegado direito à promoção funcional e aos respectivos efeitos
financeiros, sem infirmar o fundamento determinante da decisão
agravada, consistente na ausência de impugnação específica ao
fundamento do acórdão recorrido, que não conheceu do agravo interno
por intempestividade.
3. A alegação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas perante o Tribunal de origem não justifica a suspensão
do feito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a
suspensão prevista no art. 982, I, do CPC restringe-se aos processos
em curso perante os órgãos jurisdicionais vinculados ao tribunal em
que instaurado o incidente.
4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos
suficientes para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não
conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, e
1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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