Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 78.807

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO QUE REITERA AS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRDR NO TRIBUNAL DE ORIGEM SEM REPERCUSSÃO SOBRE O TRÂMITE DO FEITO NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Na hipótese, a parte agravante restringe-se a reproduzir os fundamentos do recurso ordinário e a renovar alegações relativas ao alegado direito à promoção funcional e aos respectivos efeitos financeiros, sem infirmar o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que não conheceu do agravo interno por intempestividade. 3. A alegação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de origem não justifica a suspensão do feito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a suspensão prevista no art. 982, I, do CPC restringe-se aos processos em curso perante os órgãos jurisdicionais vinculados ao tribunal em que instaurado o incidente. 4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

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