Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.804
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DE
MÉRITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra decisão publicada
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015,
compete à parte agravante impugnar especificamente os fundamentos
adotados na decisão agravada, demonstrando, de forma clara e
objetiva, o desacerto do decisum recorrido.
3. Hipótese em que a decisão monocrática indeferiu o pedido de
gratuidade da justiça e não conheceu do recurso em mandado de
segurança, ao fundamento da ausência dos pressupostos processuais
necessários ao prosseguimento da insurgência recursal.
4. As razões do agravo interno, contudo, limitam-se à reprodução das
teses de mérito relativas à alegada reclassificação funcional de
policial militar estadual e à revisão de proventos na inatividade,
sem infirmar especificamente os fundamentos adotados na decisão
agravada.
5. A ausência de impugnação específica ao fundamento determinante da
decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada".
6. Agravo interno não conhecido.
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