Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 78.534

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. POLICIAL PENAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PORTARIA N. 730/2024. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I – O termo inicial do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração de mandado de segurança corresponde à data da ciência do ato apontado como coator, consoante previsão do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. II – Na hipótese, o ato impugnado é a Portaria n. 0730/2024, publicada em 26 de julho de 2024, ato normativo de efeitos concretos e imediatos que, nas próprias palavras do recorrente, estabeleceu critérios de promoção por merecimento "eivados de vícios insanáveis" e violadores de seus direitos desde o momento de sua publicação. A posterior publicação da lista de promovidos, em 11 de novembro de 2024, constitui mero ato subsequente de execução, incapaz de renovar ou deslocar o prazo decadencial já iniciado com a ciência do ato regulamentador. Impetrado o mandamus somente em 11 de fevereiro de 2025, de rigor o reconhecimento da decadência. III – O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.

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