Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.492
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. INSTAURAÇÃO DE IRDR NA ORIGEM.
SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º
TENENTE RETROATIVO À ÉPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO
POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS
SARGENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A instauração de IRDR no Tribunal de origem não implica a
suspensão dos processos em curso nesta Corte Superior.
2. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia,
para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei
Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros
requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b)
aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o
oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
3. Registre-se que "para a demonstração do direito líquido e certo,
é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja
facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de
plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua
impetração, sem necessidade de dilação probatória" (AgInt no RMS n.
76.323/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
4. No caso, não foi demonstrado o cumprimento dos requisitos legais
para a promoção inseridos no Estatuto da Polícia Militar do Estado
da Bahia (arts. 126, 127 e 134 da Lei n. 7.990/2001), de modo que a
denegação da ordem era medida de rigor.
5. É defeso, no âmbito do agravo interno, o exame de argumentos não
suscitados oportunamente pelas partes nas razões do recurso
ordinário, por se tratar de indevida inovação recursal.
6 . Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
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