Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.464
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. INÉRCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPROVIMENTO.
1. Na espécie, o recurso em mandado de segurança não foi conhecido por intempestividade.
2. Verifica-se que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 22/10/2025, sendo o recurso interposto somente em 14/11/2025, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/90 e no art. 219 do CPC.
3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, compete à parte recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão de expediente apta a interferir na contagem do prazo.
4. Ainda que se admita a flexibilização da exigência em hipóteses específicas, conforme orientação da Corte Especial do STJ, tal entendimento não afasta a necessidade de comprovação tempestiva quando oportunizada a regularização, sob pena de preclusão consumativa. 5. A parte, embora intimada para comprovar a alegada suspensão de prazo, não apresentou documentação idônea no momento processual adequado. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a juntada extemporânea de documentos destinados a comprovar a tempestividade não afasta a preclusão consumativa.
7. Agravo interno não provido.
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