Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.305
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO
DEMONSTRADO DE PLANO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I - Razões de decidir
1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de
que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de
ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta
excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter
teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP,
relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe
de 6/4/2022).
2. "O procedimento do mandado de segurança exige prova
pré-constituída do direito líquido e certo tido como violado, não se
admitindo dilação probatória" (AgInt no AgInt no AREsp n.
2.489.766/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026).
II - Dispositivo
3. Agravo interno a que se nega provimento. Tutela antecipada
prejudicada.
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