Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.273
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO.
DESERÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
sendo devidamente comprovado o pagamento do preparo por ocasião da
interposição do recurso, deve a parte ser intimada para o seu
recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015,
sob pena de deserção.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que é deserto o
recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após
intimada a regularizar o preparo, não o faz como requerido.
3. Com efeito, nos termos do entendimento jurisprudencial desta
Corte Superior, não se faz necessária a intimação pessoal da parte
quando o advogado constituído foi regularmente intimado para sanar o
vício.
4. Ademais, não há falar em aplicação do princípio da primazia da
resolução do mérito, a fim de sobrepujar a não observância dos
requisitos de admissibilidade recursal, sobretudo quando se tratar
de defeito grave e insanável.
5. Agravo interno desprovido.
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