Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.228
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA N. 268/STF. VIA INADEQUADA. INTEMPESITIVIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, quanto às alegações de nulidade por deficiência de fundamentação (art. 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil), observa-se que o Tribunal de origem enfrentou claramente a matéria nos embargos de declaração, afirmando: "4. o acórdão embargado fundamentou de forma clara e suficiente a impossibilidade de processamento do mandado de segurança com base no art. 5º, Inciso III, da Lei n. 12.016/2009 e na Súmula n. 268 do Supremo Tribunal Federal, que vedam o mandamus contra decisão judicial transitada em julgado".
2. Com efeito, in casu, nota-se que, além da inadequação da via mandamental contra decisão judicial acobertada pela coisa julgada (art. 5º, inciso III, Lei n. 12.016/2009; Súmula n. 268/STF), está configurada a decadência do direito de impetração do writ (art. 23 da Lei n. 12.016/2009), pois o acórdão da Turma Recursal transitou em 10/12/2024 e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 15/4/2025, após o prazo legal de 120 (cento e vinte) dias.
3. Verifica-se, portanto, dupla barreira de admissibilidade: a) a vedação expressa ao manejo do mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado; e b) a impetração tardia, em afronta ao prazo decadencial do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
4. Agravo interno desprovido.
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