Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.221
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA
DISCURSIVA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência dominante nesta Corte Superior é pacífica no
sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como
verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração
como os candidatos participantes. Impositivo, portanto, o respeito
ao princípio da vinculação ao edital. Precedentes.
3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que,
em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na
formulação e correção de provas de concursos, tendo em vista que, em
respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na
Constituição Federal, é da banca examinadora dos certames a
responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se, ainda, que,
excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a
intervenção do Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da
vinculação ao edital, o que no caso não ocorre. Precedentes.
4. Na hipótese, o conteúdo programático do edital do concurso
público para Promotor de Justiça do Estado de Rondônia previa que
seriam cobradas nas provas as regras de competência, inexistindo,
assim, qualquer ilegalidade na exigência do correto endereçamento da
peça processual à vara competente fixada pela organização
judiciária da referida unidade federativa.
5. Agravo interno não provido.
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