Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.205
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 29/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da ordem por inadequação da via eleita e inexistência de teratologia (Súmula 267/STF), diante da existência de agravo interno cabível (art. 1.021 do CPC) e fundamentação idônea quanto ao indeferimento do efeito suspensivo à apelação (art. 1.012, § 4º, do CPC). 2. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão monocrática de relator, sendo cabível o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC, salvo hipóteses excepcionalíssimas. 3. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder impede o uso excepcional do mandado de segurança contra ato judicial que indeferiu efeito suspensivo à apelação.
4. Agravo interno não provido.
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