Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.177
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. PREVISÃO
EDITALÍCIA. LEGALIDADE. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. AUTONOMIA
DA COMISSÃO EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PELO PODER
JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato
administrativo que indeferiu a autodeclaração racial do candidato em
concurso público, após avaliação realizada por comissão de
heteroidentificação regularmente constituída.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da constitucionalidade e
legalidade da utilização de mecanismos complementares de
heteroidentificação, fundados em critérios fenotípicos, desde que
observados o contraditório, a ampla defesa, a dignidade da pessoa
humana e as regras editalícias.
3. O procedimento de heteroidentificação pautado na análise
fenotípica do candidato insere-se no âmbito da discricionariedade
técnica da Administração Pública, não competindo ao Poder Judiciário
substituir a comissão examinadora para reavaliar critérios técnicos
ou reformular conclusão administrativa, salvo hipótese de manifesta
ilegalidade, arbitrariedade ou inobservância das garantias
procedimentais, inexistentes no caso concreto.
4. Hipótese em que a comissão de heteroidentificação apresentou
motivação suficiente para a não homologação da autodeclaração racial
do candidato, consignando objetivamente os elementos fenotípicos
considerados na avaliação.
5. O reconhecimento da condição racial do candidato em certame
anterior não vincula a Administração Pública em novo concurso,
diante da autonomia das bancas examinadoras e da especificidade do
procedimento de heteroidentificação realizado em cada certame.
6. A pretensão recursal demanda aprofundado reexame do conjunto
fático-probatório e reavaliação dos critérios fenotípicos adotados
pela comissão de heteroidentificação, providências incompatíveis com
a estreita via do mandado de segurança, que exige demonstração
inequívoca do direito líquido e certo mediante prova
pré-constituída.
7. Agravo interno não provido.
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