Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.095
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. QUADRO ESPECIAL ORIUNDO DA EXTINTA CEERGS. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS, ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS – GISAE. LEI ESTADUAL N. 14.512/2014. EXTENSÃO AOS PROVENTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DEMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - O mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo, assim entendido aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, não comportando a via dilação probatória. II - O direito à paridade remuneratória não decorre automaticamente do ingresso no serviço público em momento anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, pressupondo o preenchimento cumulativo de requisitos de ordem constitucional e legal, cuja aferição reclama exame da situação funcional de cada substituído, incompatível com a cognição sumária do writ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.
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