Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 78.092
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATRIBUIÇÃO DE ATO COATOR AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. DECRETO MUNICIPAL 36.611/2023. ATUAÇÃO DE ÓRGÃOS E ENTIDADES NA ORGANIZAÇÃO E NA FISCALIZAÇÃO DA FESTA DO CARNAVAL DE 2023. REGIME DE TRABALHO ESPECIAL. ESCALAS DE TRABALHO E FORMA DE REMUNERAÇÃO. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO E ABSTRATO. ANÁLISE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, DE CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DO ATO NORMATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 266/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A questão controvertida versa sobre análise da constitucionalidade e da legalidade do regime de trabalho especial instituído pelo Decreto Municipal 36.611, de 7/2/2023, para órgãos e entidades envolvidos na organização e na fiscalização dos festejos de carnaval do Município de Salvador, na denominada "Operação Carnaval 2023". O referido regime especial prevê jornada de trabalho por escala e critérios para remunerar os agentes públicos designados para o evento. 2. O mandado de segurança não é admissível contra normas de caráter genérico e abstrato, conforme o disposto na Súmula 266/STF: "Não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. A aplicação de norma de caráter genérico e abstrato não configura ato concreto que ofenda direito líquido e certo, não sendo, portanto, adequada a via do mandado de segurança.
4. Agravo interno improvido.
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