Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 77.890
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR
DA RESERVA REMUNERADA. SARGENTO. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE
1º TENENTE RETROATIVO À EPOCA DO SERVIÇO ATIVO. EXTINÇÃO POR LEI DO
POSTO DE SUBTENENTE QUE NÃO IMPLICA PROMOÇÃO AUTOMÁTICA AOS
SARGENTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DENEGOU A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA ACERCA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROMOÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O ingresso no oficialato da Polícia Militar do Estado da Bahia,
para além do tempo ou interstício, nos termos do art. 134 da Lei
Estadual n. 7.990/2001, está condicionado ao preenchimento de outros
requisitos, tais como: a) inclusão em lista de pré-qualificação; b)
aptidão física; c) aprovação em curso preparatório para o
oficialato; d) conceito profissional; e) conceito moral.
2. A extinção da graduação de Subtenente, posteriormente reinserida
pela legislação estadual, em nada afetou a situação jurídica dos
Sargentos.
3. No caso, ausente a comprovação do preenchimento dos requisitos à
promoção na carreira militar, não havendo, por conseguinte, direito
à reclassificação automática ao posto de 1º Tenente e à percepção de
proventos com base na remuneração de Capitão.
4. Agravo interno desprovido.
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