Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 77.826

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que negara provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 2. Fato relevante. Na origem, impetração de mandado de segurança contra ato judicial que manteve a expedição de mandado de imissão na posse do arrematante de bem imóvel em processo executivo, existindo recurso próprio cabível (agravo de instrumento), nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. 3. As decisões anteriores. Tribunal local denegou a segurança por incabimento do mandamus como sucedâneo recursal e ausência de teratologia ou flagrante ilegalidade. No recurso ordinário, manteve-se a conclusão de inadequação da via eleita, por analogia à Súmula 267/STF. Embargos de declaração foram rejeitados por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, registrando-se que não houve superação da admissibilidade e, por isso, não se analisou o mérito. II. Questão em discussão 4.A questão em discussão consiste em (i) saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar ato judicial quando existente recurso próprio; (ii) saber se houve omissão por ausência de enfrentamento individualizado de teses de mérito quando reconhecida a inadequação da via mandamental; e (iii) saber se o ato judicial impugnado revela flagrante ilegalidade ou teratologia aptas a justificar o cabimento excepcional do writ. III. Razões de decidir 5. O mandado de segurança não se presta a funcionar como sucedâneo recursal, sobretudo quando existente recurso próprio, incidindo, por analogia, a Súmula 267/STF e o art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

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