Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 77.776
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO RETROATIVA AO POSTO DE 1º TENENTE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA À AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE IRDR SEM REPERCUSSÃO SOBRE O TRÂMITE DO FEITO NO STJ. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Na hipótese, a parte agravante restringe-se a reproduzir os fundamentos do recurso ordinário e a sustentar a existência de direito à promoção por preterição, sem infirmar o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de prova pré-constituída acerca do preenchimento dos requisitos legais para a promoção pretendida.
3. A alegação de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas perante o Tribunal de origem não justifica a suspensão do feito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça, porquanto a suspensão prevista no art. 982, I, do CPC restringe-se aos processos em curso perante os órgãos jurisdicionais vinculados ao tribunal em que instaurado o incidente.
4. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno não conhecido.
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