Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 77.707
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INATACADO. SÚMULA
182/STJ.
1. A Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso,
porquanto apresentado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do da e do art. 33 Lei n. 8.038/90 art. 219, caput , do
Código de Processo Civil.
2. O agravante não desenvolveu qualquer linha argumentativa
destinada a infirmar o fundamento de intempestividade do recurso em
mandado de segurança.
3. À luz do art. 1.021, § 1º, do atual CPC, constitui ônus da parte
recorrente impugnar especificamente os fundamentos do decisório
combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no
julgamento monocrático, sob pena de não conhecimento do recurso.
4. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.