Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 77.704
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ASSISTENTE SOCIAL. REGIME
ESTATUTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL
12.317/2010. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A questão controvertida, objeto do recurso ordinário, refere-se à
aplicabilidade da Lei Federal 12.317/2010 aos assistentes sociais,
servidores públicos estatutários do Estado do Paraná, com a
consequente redução da jornada semanal de 40 (quarenta) para 30
(trinta) horas semanais.
2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo nulidade por omissão,
tampouco negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, por
conseguinte, a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a jornada de
trabalho reduzida de 30 (trinta) horas semanais para assistentes
sociais, estabelecida pela Lei 12.317/2010, não alcança o servidor
público sob regime jurídico estatutário, sendo aplicável somente aos
profissionais regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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