Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 77.592
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 06/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO INTERINA. NATUREZA PRECÁRIA. PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A designação para responder interinamente por serventia extrajudicial possui natureza precária e não confere direito subjetivo à permanência na função. 2. O prazo previsto no art. 67 do Provimento CNJ 149/2023 constitui limite máximo de duração da interinidade, e não período mínimo assegurado ao designado. 3. A cessação da interinidade decorrente da extinção da delegação e da reorganização administrativa da serventia, sem imputação de irregularidade ao interino, possui natureza não sancionatória. 4. É prescindível a instauração de prévio processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, para a revogação de designação interina quando ausente conteúdo punitivo. 5. O art. 70 do Provimento CNJ 149/2023 aplica-se aos casos de apuração de irregularidade atribuída ao interino, não incidindo em caso de reorganização administrativa do serviço extrajudicial.
6. Não se configura o distinguishing em relação aos precedentes invocados na decisão agravada, pois a respectiva ratio decidendi repousa na natureza precária da designação interina.
7. Agravo interno desprovido.
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