Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 77.405

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXAMINOU PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO DE DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO INTERNO TOTALMENTE DISSOCIADAS DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS (DESTITUIÇÃO DE MANDATO NO CETRAN/SC). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A decisão agravada examinou controvérsia referente ao alegado direito de servidor público do Estado de Santa Catarina à conversão em pecúnia de 1/3 dos períodos de licença-prêmio adquiridos, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo à conversão automática do benefício. 3. As razões do agravo interno, contudo, versam integralmente sobre matéria estranha aos autos, concernente à destituição da recorrente do cargo de Conselheira titular do CETRAN/SC, discutindo representatividade institucional, agentes honoríficos, teoria dos motivos determinantes e devolução de jetons. 4. Inexistindo qualquer enfrentamento dos fundamentos adotados na decisão agravada, resta configurada a ausência de dialeticidade recursal, por absoluta dissociação entre as razões do recurso e o conteúdo do pronunciamento judicial impugnado. 5. É inadmissível o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, circunstância que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo interno não conhecido.

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