Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 77.192
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESLIGAMENTO FUNCIONAL
DETERMINADO POR PORTARIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO (SEDUC/MT).
ALEGADA IRREGULARIDADE NO REGISTRO DO VÍNCULO. SUPRESSÃO UNILATERAL
SEM PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO JURÍDICA PROJETADA NO TEMPO QUE REPERCUTIU NA ESFERA
PATRIMONIAL E ALIMENTAR DA INTERESSADA. EFICÁCIA DE ATOS CONCRETOS.
INCIDÊNCIA COGENTE DO TEMA N. 138 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
COMPATIBILIDADE COM AS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88).
CONDICIONAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS AO RESULTADO DO PROCESSO
FORMAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Conquanto a Administração Pública disponha da prerrogativa de
autotutela, que lhe confere o poder-dever de rever e anular seus
próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade (Súmula n.
473/STF), tal postulado encontra intransponível limitação nas
garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório
e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), sempre que
do ato a ser desfeito decorrerem efeitos concretos favoráveis ao
administrado.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
594.296/MG sob o rito da repercussão geral (Tema n. 138/STF), fixou
de forma vinculante a tese de que: "Ao Estado é facultada a
revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de
tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser
precedido de regular processo administrativo".
3. Na hipótese dos autos, afasta-se a tentativa de mitigação
promovida pelo ente público sob a tese de distinguishing, calcada no
argumento de se tratar de "ato inexistente", decorrente de mero
equívoco na inserção de dados no Sistema de Administração de Pessoal
(SEAP). O percebimento da contraprestação pecuniária por longo
lapso temporal evidencia a consolidação fática de uma situação
jurídica dotada de aparência de legalidade, a qual repercute
diretamente na esfera alimentar do indivíduo.
4. O desfazimento abrupto e sumário de vínculo funcional consolidado
no tempo evoca a superada figura da "verdade sabida", expediente
manifestamente incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Eventuais máculas de ilegalidade ou hipóteses de acúmulo
inconstitucional de cargos públicos reclamam indispensável
verificação sob o crivo do devido processo legal procedimental,
franqueando-se à servidora o direito de deduzir toda a matéria de
defesa pertinente antes do pronunciamento meritório da autoridade.
5. Mantém-se o acerto do provimento monocrático que, ao resguardar
as prerrogativas do Erário, condicionou o pagamento de eventuais
parcelas remuneratórias retroativas ao resultado final do futuro e
regular processo administrativo a ser instaurado pelo Estado de Mato
Grosso.
6. Ausentes elementos novos capazes de infirmar os fundamentos
adotados no provimento monocrático, a sua manutenção é medida que se
impõe.
7. Agravo interno desprovido.
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