Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 77.115
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE PROMOÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER
JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO NO ANO DE 2020. DEFLAGRAÇÃO
VOLUNTÁRIA DO PROCESSO DE PROMOÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO
WRIT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI ESTADUAL E
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADOS NO PRESENTE RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A prática do ato, após o ajuizamento do writ, suprindo a omissão
apontada, implica na perda superveniente do objeto.
2. No caso concreto, há necessidade de dilação probatória quanto aos
efeitos financeiros, o que importa na ausência de direito líquido e
certo. Ademais, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF e do art.
14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009, o mandado de segurança não é
substituto de ação de cobrança.
3. Incide a Súmula 283/STF em relação aos fundamentos da Corte de
origem não impugnados.
4. Agravo interno desprovido.
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