Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 77.025
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 29/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO ESTATUTO
PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À
INTERPOSIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO ART.
1.003, § 6º DO REFERIDO CÓDEX. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR NA QO NO ARESP
2.638.376/MG. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DIA DE
CORPUS CHRISTI. FERIADO LOCAL. JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE PELA
CORTE DE ORIGEM. NÃO VINCULAÇÃO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - É intempestivo o Recurso em Mandado de Segurança interposto fora
do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e
1.070 do estatuto processual civil, contado em dobro, a partir da
intimação pessoal, para a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, à luz do art. 183 do referido codex.
II - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela
Lei n. 14.939/2024, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, sendo possível sua
intimação para comprovação posterior. In casu, após regular
intimação, o prazo transcorreu, in albis, o que caracteriza,
portanto, a sua intempestividade.
III - Conforme definido pela Corte Especial ao analisar a Questão de
Ordem no Agravo em Recurso Especial n. 2.638.376/MG, é aplicável
"os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos, recursos interpostos
antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por
ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra
decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência
da falta de comprovação de ausência de expediente forense".
IV - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado
local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo
insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso,
à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes.
V - É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
segundo a qual o juízo prévio de admissibilidade do Recurso Especial
realizado na instância de origem não vincula esta Corte.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII - Agravo Interno improvido.
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