Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 76.846

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA ESTADUAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A superveniente alteração normativa ou revogação do ato coator somente acarreta a prejudicialidade do mandado de segurança quando não remanescem efeitos concretos, subsistindo interesse jurídico na invalidação do ato e na tutela da esfera jurídica do impetrante enquanto persistirem efeitos materiais do ato impugnado. 2. A Lei Complementar 140/2011, art. 9º, XIV, alínea a, confere competência administrativa originária aos Municípios para o licenciamento de atividades ou empreendimentos de impacto local, sem relação de hierarquia ou tutela do Estado; a atuação supletiva prevista no art. 15, II, tem natureza subsidiária e transitória, não autorizando condicionamento prévio, credenciamento ou homologação estatal para o exercício da competência municipal. Aplicação dos arts. 23, VI e VII, e 30, I e II, da Constituição Federal e orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2142. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

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