Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 76.761
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE
DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IDONEIDADE
MORAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. TEMA 22/STF INAPLICÁVEL. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO E SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo a denegação da
ordem e a eliminação do candidato do LIX Concurso Público de Provas
e Títulos para a Outorga das Delegações das Atividades Notariais e
Registrais do Estado do Rio de Janeiro.
2. Na origem, mandado de segurança impetrado contra decisão
colegiada unânime do Conselho da Magistratura em recurso hierárquico
que confirmou a exclusão do candidato do certame, com fundamento na
falta de idoneidade moral e de conduta condigna.
3. A parte agravante alega ausência de enfrentamento da controvérsia
e violação ao princípio da vinculação ao edital por neutralização
da cláusula temporal do item 4.1, h. 4. Conforme consignado na
decisão agravada, a exclusão não se fundamentou exclusivamente no
critério temporal do item 4.1, h do edital, mas também, de forma
autônoma, na ausência de comprovação de conduta condigna e de bons
antecedentes, exigência prevista na Resolução n. 02/2016 do Conselho
da Magistratura, na Resolução CNJ n. 81/2009, no edital do certame
e na Lei 8.935/1994.
5. Ainda que se considere superada a restrição temporal decorrente
da sanção administrativa anteriormente imposta ao candidato, à luz
da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da
limitação temporal dos efeitos restritivos dessas sanções, subsiste
fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do ato impugnado.
6. O Tema 22/STF é inaplicável, pois não se trata de mera existência
de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado, mas de decisão
administrativa definitiva que reconheceu incompatibilidade com as
exigências do cargo.
7. Agravo interno desprovido.
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