Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 76.718

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RMS E MANTEVE ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 267/STF. LEI N. 1.533/1951, ART. 5, II, E LEI N. 12.016/2009, ART. 5, II E III. 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 712). 2. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso próprio, sendo incabível sua impetração contra ato judicial passível de impugnação pelas vias recursais adequadas, nos termos da Súmula 267/STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não configuradas no caso concreto. 3. À época da impetração, a Lei n. 1.533/1951 já vedava o uso do mandado de segurança "quando se tratar [...] de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção" (art. 5, II). A orientação foi mantida pela Lei n. 12.016/2009 (art. 5, II e III), em consonância com o art. 5, LXIX, da Constituição Federal. 4. O fato de o recurso cabível na origem ter sido recebido apenas no efeito devolutivo não autoriza, por si só, a impetração de mandado de segurança. O princípio do tempus regit actum não afasta a aplicação das vedações legais vigentes à época da impetração, inexistindo base normativa para admitir o writ como sucedâneo de tutela suspensiva. 5. Agravo interno não provido.

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