Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 76.718
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RMS E MANTEVE ACÓRDÃO QUE INDEFERIU A INICIAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE
RECURSO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA,
FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. SÚMULA 267/STF. LEI N.
1.533/1951, ART. 5, II, E LEI N. 12.016/2009, ART. 5, II E III.
1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ (fl. 712).
2. O mandado de segurança não se presta a substituir recurso
próprio, sendo incabível sua impetração contra ato judicial passível
de impugnação pelas vias recursais adequadas, nos termos da Súmula
267/STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não configuradas no caso
concreto.
3. À época da impetração, a Lei n. 1.533/1951 já vedava o uso do
mandado de segurança "quando se tratar [...] de despacho ou decisão
judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa
ser modificado por via de correção" (art. 5, II). A orientação foi
mantida pela Lei n. 12.016/2009 (art. 5, II e III), em consonância
com o art. 5, LXIX, da Constituição Federal.
4. O fato de o recurso cabível na origem ter sido recebido apenas no
efeito devolutivo não autoriza, por si só, a impetração de mandado
de segurança. O princípio do tempus regit actum não afasta a
aplicação das vedações legais vigentes à época da impetração,
inexistindo base normativa para admitir o writ como sucedâneo de
tutela suspensiva.
5. Agravo interno não provido.
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