Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 76.612

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Ementa

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266 DO STF. APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não se presta à impugnação de lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF, restando inviável a utilização do writ quando a insurgência da parte volta-se, em verdade, contra a ausência de previsão abstrata de recurso ou de manifestação prévia na Lei estadual n. 20.634/2021 e no Decreto estadual n. 9.876/2021. 2. Na espécie, o indeferimento do Acordo Direto no Processo Administrativo decorreu de regular e estrita aplicação do art. 42 do Decreto estadual n. 9.876/2021, em razão de prévia ordem de suspensão dos efeitos do precatório emanada pelo Juiz supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça. Eventual vício ou cerceamento ao contraditório e à ampla defesa operou-se no âmbito do processo de gestão de precatórios, e não no feito fiscal ora guerreado. 3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo manifesto de plano, amparado por prova pré-constituída e contemporânea à petição inicial. 4. Agravo interno desprovido.

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