Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 76.543
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIRETORA E VICE-DIRETORA DE ESCOLA ESTADUAL. EXONERAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO. LIVRE EXONERAÇÃO (AD NUTUM). DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO OU DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que os cargos em comissão, inclusive os de direção e vice-direção de escola pública, possuem natureza precária e vínculo de fidúcia com a Administração, razão pela qual se submetem ao regime de livre nomeação e exoneração (ad nutum), sendo prescindível a motivação do ato exoneratório ou a instauração de prévio processo administrativo para o seu aperfeiçoamento.
2. As alegações de incidência da teoria dos motivos determinantes e de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa não afastam a legitimidade da exoneração, porquanto a natureza discricionária do ato administrativo e a precariedade do cargo em comissão autorizam sua revogação independentemente de motivação específica. Ademais, não houve demonstração, mediante prova pré-constituída, de que a exoneração constituiu sanção disciplinar disfarçada ou decorreu de ilegalidade apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. 3. A impetração originária de mandado de segurança exige prova pré-constituída e inequívoca do direito líquido e certo invocado, sendo inviável o reconhecimento da ilegalidade do ato exoneratório quando os elementos constantes dos autos não evidenciam desvio de finalidade, nulidade ou afronta às garantias constitucionais apta a descaracterizar a livre exoneração inerente aos cargos em comissão.
4. Agravo interno desprovido.
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