Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 76.406
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO
QUE DENEGOU A SEGURANÇA COM BASE NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269/STF E
NA DECADÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte local extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, sob o
fundamento de que o mandado de segurança não era cabível na
hipótese, pois não podia ser utilizado como substitutivo de ação de
cobrança, bem como em razão do acolhimento da decadência, por
intermédio de decisão monocrática complementada em sede de
aclaratórios.
2. Em seu recurso ordinário, a parte defende que não houve
decadência, pois nunca foi intimada da decisão administrativa que
gerou a impetração, fato confessado pelo Estado da Bahia.
3. Ocorre que a tese da decadência não foi analisada pelo viés
pretendido, o que demandaria a oposição de embargos de declaração
com o propósito de obter o pronunciamento da Corte local sobre a
tese recursal surgida a partir do julgamento do mandamus, sob pena
de supressão de instância.
4. Registre-se que, ainda que o recurso em mandado de segurança não
exija o formalismo processual do prequestionamento, típico do
recurso especial, é certo que a inovação de tese recursal
inviabiliza o conhecimento da insurgência, nos termos da pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
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