Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 76.218
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM AÇÕES INDIVIDUAIS. EXTENSÃO DA PONTUAÇÃO. ANÁLISE. COMPETÊNCIA DA EXECUTORA DO CERTAME. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR DO RIO DE JANEIRO. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A parte agravante pretende, pela via mandamental, com fundamento no item 17.8 do edital do concurso, que lhe sejam atribuídos os pontos das questões da prova objetiva do concurso da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro de 2014 anuladas em ações judiciais intentadas por outros candidatos. 2. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto no Recurso em Mandado de Segurança 73.614/RJ, firmou a compreensão segundo a qual o Secretário de Estado da Polícia Militar do Rio de Janeiro não detém legitimidade passiva ad causam para figurar como autoridade coatora nos mandados de segurança impetrados por candidatos do Concurso Público de Admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro regido pelo Edital CF Sd/2014, com o objetivo de aproveitamento de pontuação em decorrência da anulação por decisão judicial de questões da prova objetiva.
3. Nesse mesmo julgamento, ficou decidido que a pretensão mandamental também se encontrava fulminada pela decadência porque a parte impetrante se insurgira contra a atribuição da pontuação das questões cuja ciência havia se dado em 2014, quando da sua reprovação e exclusão do certame, contudo o mandado de segurança somente foi impetrado quase dez anos depois.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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