Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 76.060

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Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. ATOS GRATUITOS. RESSARCIMENTO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE. PODER DA CORREGEDORIA. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO COM TAXAS DE FUNDOS PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZAS DISTINTAS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O exame dos autos denota que a suspensão do repasse de valores a título de compensação por atos gratuitos não se deu de forma arbitrária, mas sim em razão de fundados indícios de irregularidades e discrepâncias no volume de atos informados pelo delegatário em serventia de baixo movimento. 2. Assim, ao contrário do afirmado no recurso, o ato impugnado não foi praticado de forma abrupta e intempestiva, menos ainda arbitrária. O impetrante foi devidamente notificado para esclarecer os atos questionados, inclusive com a colocação do telefone do setor competente da Corregedoria-Geral de Justiça à sua disposição para o esclarecimento de eventuais dúvidas. 3. Os serviços notariais e de registro, como se sabe, possuem natureza de atividade pública delegada a particulares, exercida em caráter privado por meio de concurso público, conforme disciplina o art. 236 da Constituição Federal. 4. Por se tratar de serviço público essencial, o Estado mantém consigo determinado feixe de prerrogativas voltadas a permitir que o poder concedente zele pelo cumprimento das normas técnicas, pela correta cobrança de emolumentos e pela prestação de serviço eficiente ao cidadão. 5. A fiscalização abrange desde inspeções rotineiras até a apuração de faltas disciplinares, sendo indispensável para assegurar que a delegação não se desvie de sua finalidade pública, permitindo à Administração intervir prontamente diante de indícios de irregularidades ou má gestão da serventia. 6. Nos termos da Lei estadual n. 3.408/2018 (Estado do Tocantins), a competência da Corregedoria-Geral da Justiça para fiscalizar os serviços extrajudiciais de notas e de registros públicos decorre do poder-dever de vigilância sobre a regularidade dos serviços delegados, sendo inerente a essa competência a verificação da correção dos pagamentos por atos gratuitos postulados ao Tribunal de Justiça. 7. Acerca dos atos gratuitos, foi editada a Lei 10.169/2000, cuja previsão legal não deixa dúvida, no que tange ao imposto sobre a renda, que a compensação financeira recebida pelos registradores pela prática de atos gratuitos por imposição legal configura acréscimo patrimonial, substitutivo da remuneração que seria recebida do cidadão se o ato não fosse gratuito, assumindo, portanto, a natureza de remuneração pelo exercício da função pública delegada pelo Estado, não se amoldando ao conceito jurídico de indenização por dano emergente. Incide, no ponto, o art. 43 do CTN. 8. Quanto à compensação tributária pretendida, correta a decisão recorrida ao consignar que as verbas destinadas aos fundos públicos (TFJ, FUNCIVIL e FUNCESE) não integram o patrimônio do delegatário, que atua apenas como agente arrecadador e depositário, devendo repassá-las ao ente público, não podendo retê-las sob o argumento de ter um crédito a receber, ainda mais quando esse suposto crédito é contestado e objeto de discussão administrativa. 9. Agravo interno desprovido.

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