Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 75.811
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. ATUALIZAÇÃO DE VALOR
RESIDUAL. PAGAMENTO EFETUADO. ALEGADA OMISSÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Mara Neli Leal Da
Mota Prado contra ato apontado ilegal atribuído à Desembargadora
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, pleiteando
a expedição de precatório complementar, ante a ocorrência de erro e
inexatidão material nos cálculos.
2. O Tribunal de origem denegou a segurança, sob o fundamento de
ausência de erro material, inexatidão aritmética ou necessidade de
substituição de índices de atualização dos cálculos.
3. Nesta Corte, decisão que deu provimento ao recurso ordinário em
mandado de segurança.
4. Hipótese de reconhecimento de vício no julgado pois, embora o
Tribunal de origem tenha se manifestado sobre a atualização do
crédito entre a data da expedição do precatório e o pagamento, não
supriu as demais omissões apontadas ao não apreciar o laudo pericial
no tocante aos erros materiais alegados, inclusive quanto à
competência dos cálculos e à aplicação dos índices de correção
monetária e juros (matéria de ordem pública); e ao não se pronunciar
sobre o pedido de reunião dos processos.
5. A parte agravante, ao interpor agravo, não logrou êxito em
desconstituir, de maneira específica e adequada, os fundamentos do
decisum agravado que deu provimento ao recurso ordinário, em razão
da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão
recorrido. É imperativo, conforme a jurisprudência e a doutrina, que
o recorrente, ao desafiar uma decisão judicial, enfrente e refute,
de forma cabal, todos os fundamentos que sustentam o julgado
impugnado, sob pena de sua manutenção.
6. Na espécie, caberia ao Agravante demonstrar, com a análise dos
pedidos iniciais e da respectiva fundamentação do Tribunal de
origem, que os pontos tidos como omissos foram, na verdade,
expressamente apreciados ou que não teriam relevância para mudar a
conclusão adotada pela origem.
7. Conforme estabelecido pelos arts. 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, e 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, e em consonância com o princípio da dialeticidade, incumbe
ao Agravante a obrigação de demonstrar, com argumentação sólida e
fundamentada, o equívoco na decisão recorrida.
8. Agravo interno não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.