Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 75.534

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Ementa

AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 784 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta contrariedade ao Tema 784/STF, ao argumento de que, embora aprovada fora do número de vagas, a hipótese dos autos configuraria preterição arbitrária e imotivada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação em razão: (i) do surgimento de novas vagas durante a vigência do concurso; e (ii) da preterição arbitrária e imotivada decorrente de contratações temporárias para ocupar essas vagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O STF, ao julgar o RE n. 598.099 e o RE n. 837.311 (Tema 784), firmou entendimento de que, em regra, apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital detém direito subjetivo à nomeação, possuindo os classificados além desse quantitativo mera expectativa de direito, ressalvadas hipóteses específicas de preterição arbitrária e imotivada. 3.2. No caso, o acórdão recorrido observou, de forma adequada, as teses fixadas pelo STF em repercussão geral sobre concurso público e direito à nomeação, razão pela qual se mostra incabível a admissão do recurso extraordinário, resultando na manutenção da decisão que negara seguimento e no desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.

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