Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 74.713
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMA 106/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS
EXIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no
julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos
repetitivos (Tema 106), fixou entendimento de que o fornecimento de
medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) exige a
comprovação cumulativa da imprescindibilidade do fármaco, da
ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, da
incapacidade financeira do paciente e do registro do medicamento na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
2. Embora exista laudo médico favorável ao fornecimento do
medicamento pleiteado, o parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico
do Poder Judiciário (NatJus) apontou a existência de alternativas
terapêuticas disponibilizadas pelo SUS ainda não testadas pela
paciente, circunstância que evidencia dúvida quanto à
imprescindibilidade do fármaco e à ineficácia dos tratamentos já
oferecidos pela rede pública, afastando a comprovação inequívoca dos
requisitos exigidos pelo Tema 106/STJ e, consequentemente, a
existência de direito líquido e certo.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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