Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 74.635
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA NA MATRÍCULA. SÚMULA 266/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.
1. Quando a legislação estadual qualifica a matrícula no curso de formação como ato de investidura, é legítima a exigência de apresentação do diploma de nível superior nesse momento, não havendo contrariedade à Súmula 266 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No caso concreto, a legislação estadual dispõe que o ingresso nas instituições militares se materializa pelo ato de inclusão, e o curso de formação implica provimento originário na condição de aluno-a-oficial, razão pela qual se admite a exigência do diploma no ato da matrícula. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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