Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 73.925
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O mandado de segurança não é a via adequada para rever a conclusão da comissão de heteroidentificação que excluiu o candidato da lista reservada aos cotistas, por demandar dilação probatória.
2. No presente caso, o edital do concurso expressamente previu o critério fenotípico (e não do genótipo ou ancestralidade) para validação da inscrição como cotista. Logo, a autodeclaração étnico-racial e outros documentos juntados aos autos não se sobrepõem à avaliação feita pela comissão de heteroidentificação.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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