Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 73.911

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS, MAS NÃO PREVISTO PARA A CONDIÇÃO CLÍNICA DA IMPETRANTE. REVERSÃO JUDICIAL PLEITEADA EM VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA N. 6/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança possui, como requisito inarredável, a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no MS n. 30.440/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017. 2. Na hipótese em apreciação, o Tribunal a quo assentou expressamente que o impetrante não firmou suas pretensões com base em prova pré-constituída, restando, dessa forma, configurada a ausência de direito líquido e certo da demanda. 3. Nessas condições, é correta a conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pois, como é cediço, a concessão de pleito veiculado por intermédio da impetração de mandado de segurança exige a existência de prova cabal e pré-constituída de direito líquido e certo, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Precedentes: AgInt no RMS n. 77.600/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026; AgInt no RMS n. 75.908/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025. 5. Agravo interno desprovido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.