Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 73.536
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GLOSA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A sindicância possui natureza preparatória facultativa, prevista na legislação local como etapa possível, não obrigatória; inexiste direito líquido e certo à sua prévia instauração antes do processo administrativo disciplinar. 2. O contraditório e a ampla defesa foram assegurados de forma diferida, com abertura de procedimentos próprios, possibilidade de apresentação de defesa e produção de provas, afastando nulidade por ausência de notificação prévia geral. 3. "O controle judicial no processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo" (MS 20.348/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 3/9/2015). 4. A verificação de inconsistências da auditoria, a correção individual das glosas e a aferição da boa-fé de cada pessoa servidora demandam exame específico e dilação probatória incompatíveis com a via estreita do mandado de segurança, que exige prova pré-constituída.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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