Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 73.325
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 05/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). LIBELO
ACUSATÓRIO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ILÍCITAS. AFERIÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO
PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA.
PENALIDADE DE EXCLUSÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. LIMITAÇÃO À
LEGALIDADE E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE
DA SANÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança tem rito especial de cognição sumária,
exigindo a demonstração de direito líquido e certo mediante prova
pré-constituída, revelando-se inviável a dilação probatória.
2. No controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar
(PAD), compete ao Poder Judiciário examinar a regularidade do
procedimento e a legalidade do ato à luz dos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe
defeso substituir a autoridade julgadora na valoração do mérito
administrativo.
3. O documento fornecido ao acusado narrou de forma satisfatória os
fatos a ele imputados, não sendo possível reconhecer a sua nulidade.
De qualquer modo, "a parte recorrente não demonstrou a existência
de efetivo prejuízo, tal como a impossibilidade de oferecimento de
defesa ou de se manifestar quanto ao conjunto probatório formado e
que deu azo à imposição de penalidade, razão pela qual não há de se
falar em decretação de nulidade" (RMS n. 64.828/ES, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de
26/6/2025).
4. Para infirmar as conclusões da autoridade administrativa, que se
basearam em investigações policiais acerca de organização criminosa,
seria necessária a dilação probatória, providência incompatível com
a via mandamental.
5. A aplicação da penalidade de exclusão das fileiras da corporação,
quando fundamentada em infração grave, capitulada em lei e
precedida de regular processo, insere-se no poder legalmente
conferido à Administração Pública, ressalvadas hipóteses de
flagrante teratologia ou desproporcionalidade evidente, o que não se
verifica no caso vertente, à luz da cognição estreita permitida
pela via eleita.
6. Agravo interno desprovido.
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