Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 73.324
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 19/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N. 784 DA
REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DAS
VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ANTERIOR AO CERTAME. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
1. No presente caso, por considerar, a princípio, que o acórdão
recorrido e proferido por este Superior Tribunal de Justiça poderia
divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário n. 837.311/PI, submetido à
sistemática da repercussão geral, a Vice-Presidência determinou o
retorno dos autos a esta Segunda Turma para eventual juízo de
retratação.
2. O STF, no Tema n. 784 da Repercussão Geral, estabeleceu que, para
configurar o direito à nomeação do candidato aprovado fora do
número de vagas em cargo público, é necessária a presença de prova
pré-constituída a indicar preterição arbitrária e imotivada por
parte da administração, o que não ocorreu na espécie, conforme
concluiu o Tribunal de origem.
3. A mera alegação quanto à existência de vaga não é suficiente para
caracterizar o direito líquido e certo da impetrante, sendo
imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas
contratações irregulares durante a validade do certame para o
exercício específico das atribuições do cargo almejado, em número
suficiente para alcançar a sua colocação, o que não ocorreu na
hipótese.
4. Acórdão anterior reformado mediante o juízo de retratação
previsto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015.
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