Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 73.162
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO - ATS. CÔMPUTO DE TEMPO PRESTADO A ENTES
FEDERATIVOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO
PELA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL 7/1999. RESTRIÇÃO AO TEMPO DE
SERVIÇO ESTADUAL. DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO VERSUS NÃO RECEPÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DA LEI ORDINÁRIA ANTERIOR À EMENDA
CONSTITUCIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA DA EC 7/1999. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. AUTONOMIA FEDERATIVA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de cômputo de tempo de
serviço prestado a outros entes da Federação para fins de Adicional
por Tempo de Serviço - ATS, ante a limitação imposta pela Emenda à
Constituição do Estado da Bahia 7/1999, que restringiu o benefício
ao tempo de serviço público prestado exclusivamente à Administração
Pública direta e indireta do referido Estado.
2. A tese de desconstitucionalização do art. 84, § 1º, da Lei
Estadual 6.677/1994 não socorre o impetrante. O caso em exame não
cuida do simples rebaixamento hierárquico da norma, mas de não
recepção por incompatibilidade material. Ao estabelecer novo
regramento constitucional restritivo, a EC 7/1999 expurgou do
ordenamento jurídico as disposições infraconstitucionais precedentes
que autorizavam o cômputo de tempo de serviço estranho aos quadros
do Estado da Bahia.
3. O servidor público não possui direito adquirido a regime
jurídico, inclusive no que tange à sistemática de cálculo e aos
requisitos para a concessão de adicionais e vantagens, desde que
respeitado o princípio da irredutibilidade vencimental. Tendo o
recorrente ingressado no serviço público estadual em 2017,
submete-se às regras vigentes ao tempo da investidura.
4. No tocante à alegada inconstitucionalidade formal da EC 7/1999, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a usurpação da
competência do Chefe do Poder Executivo pelo Legislativo. No
entanto, a simples veiculação da matéria em emenda constitucional
não configura o vício. É indispensável a prova de que a proposta
derivou de iniciativa parlamentar, ônus do qual o impetrante não se
desincumbiu.
5. A autonomia dos entes federados (art. 18 da CF/1988) confere ao
Estado-membro a prerrogativa de auto-organização, o que inclui a
definição do regime jurídico de seus servidores e a estipulação de
critérios para a concessão de vantagens pecuniárias, inexistindo
dever constitucional de reciprocidade para fins de adicionais de
tempo de serviço entre entes diversos.
6. Agravo interno improvido.
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