Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no RMS 72.975

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO ENFRENTAMENTO DO FUNDAMENTO RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO, DEVIDO À CLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO NÃO TER ALCANÇADO O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182/STJ, não se conhece do agravo interno quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à reiteração das alegações anteriormente deduzidas, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Na hipótese, a parte agravante restringe-se a sustentar a ocorrência de preterição arbitrária em razão do surgimento de vagas decorrentes da exclusão, desistência e ausência de candidatos anteriormente convocados, bem como a invocar precedentes favoráveis à sua tese, sem infirmar o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na inexistência de direito subjetivo à nomeação, porquanto, ainda que consideradas as desistências ocorridas durante o período de validade do certame, sua classificação não alcançou o quantitativo de vagas previsto no edital. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada nos Temas 161 e 784 da repercussão geral, e a orientação consolidada desta Corte Superior estabelecem que o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de direito, a qual somente se convola em direito subjetivo à nomeação quando demonstrado, de forma cabal, que sua classificação foi alcançada em razão das desistências ou que houve preterição arbitrária e imotivada apta a evidenciar a inequívoca necessidade de provimento do cargo, circunstâncias não verificadas no caso. 4. Verificada a ausência de impugnação específica do fundamento suficiente para a manutenção da decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

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