Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 72.710
- Julgado em 09/09/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. RECLASSIFICAÇÃO DE SUA NATUREZA PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. CRÉDITO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO POR MORA NO DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. NATUREZA COMUM. SUPERPREFERÊNCIA AFASTADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato de caber ao juízo da execução o preenchimento inicial do precatório não deve ser tomado como decisão judicial, nem significa que o Presidente do Tribunal, diretamente ou por órgão delegado, não possa fazer as alterações administrativas que entender necessárias.
2. Caso em que o crédito originário não tem natureza alimentar, pois decorre de ação por indenização por mora no deferimento da aposentadoria da impetrante. A superpreferência deve ser afastada.
3. Agravo interno não provido.
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