Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 72.435
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESCABIDA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, tendo em vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos" (AgInt no RMS 65.229/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021).
2. Em obiter dictum, na presente hipótese, a inicial do mandado de segurança não foi instruída com a cópia integral da sindicância, documento imprescindível para a análise do writ. Logo, não seria possível o acolhimento da tese recursal haja vista necessitar de dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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