Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 71.675
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDENTE OPOSTO APÓS O JULGAMENTO DE MÉRITO. PRECLUSÃO. PROCURADOR DO ESTADO QUE ANTES REPRESENTOU O PRÓPRIO EXCIPIENTE EM OUTRO PROCESSO RELACIONADO AOS MESMOS FATOS. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 148, III, DO CPC. ADVOGADO COMO SUJEITO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO DO PROCURADOR. NÃO INFLUÊNCIA NO RESULTADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A exceção não merece prosperar em razão da preclusão, uma vez que o feito já foi julgado. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a exceção de impedimento deve ser oposta antes do julgamento do recurso pelo órgão colegiado, sob pena de preclusão, sendo, portanto, inadmissível que essa discussão venha a ser suscitada somente em embargos de declaração (EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 18.565/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 18/8/2016.) (Grifo nosso).
3. Os procuradores do Estado exercem a advocacia, logo, não são sujeitos imparciais do processo, não se lhes aplicando o art. 148, III, do CPC. A advocacia é atividade parcial por sua própria natureza, em defesa dos interesses e direitos do cliente constituinte. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.
4. Agravo interno desprovido.
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