Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 71.391
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA AGÊNCIA NACIONAL DE VILIGÂNCIA SANITÁRIA -ANVISA E NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. TEMA 1234/STF. DECLINAÇÃO INDEVIDA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a ação para fornecimento de medicamentos movida apenas contra o Município e o Estado foi sentenciada em 06/12/2021.
2. Nos termos da tutela provisória incidental deferida no Recurso Extraordinário N. 1.366.243/ SC (Tema 1.234) e da modulação de efeitos operada quando do julgamento definitivo do aludido tema, a ação para entrega de medicamento deve permanecer tramitando perante o Juízo estadual ao qual foi direcionada pelo cidadão.
3. Indevida a inclusão da União. Competência da Justiça estadual.
4. Agravo interno improvido.
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