Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no RMS 71.368
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO. DECRETO DE CADUCIDADE.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DO ATO IMPUGNADO. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O controle do Poder Judiciário a respeito dos processos
administrativos restringe-se ao exame do efetivo respeito aos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. Precedentes.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de
direito líquido e certo a ser amparado pelo presente mandamus, tendo
em vista que a ora agravante não logrou êxito em demonstrar, de
plano, a irregularidade nos procedimentos administrativos
instaurados para apuração das falhas que restaram constatadas pelas
Comissões fiscalizadoras, nem que o ato da Administração que
decretou a caducidade da concessão explorada pelo agravante se
revestiria de arbitrariedade, tampouco de ilegalidade. Assim, não
sendo possível identificar nenhum vício na tramitação do processo
administrativo para a declaração da caducidade do contrato
administrativo em apreço é de rigor a manutenção do acórdão a quo.
4. Agravo interno não provido.
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